Regime de bens: o que muda na prática e quando fazer pacto antenupcial
O regime de bens define o que pertence a cada cônjuge durante o casamento e como o patrimônio é dividido em caso de divórcio ou falecimento. É uma escolha feita antes do casamento, e que costuma receber menos atenção do que merece.
Comunhão parcial
É o regime aplicado quando o casal não faz pacto antenupcial (art. 1.640 do Código Civil). Comunicam-se, em regra, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento. Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes e os recebidos por doação ou herança, mesmo durante a união.
Na prática, um imóvel comprado após o casamento pertence aos dois, ainda que esteja registrado em nome de apenas um.
Comunhão universal
Comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os adquiridos antes do casamento, com as exceções previstas em lei (arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil). Bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo, não entram na comunhão.
Separação de bens
Na separação convencional, cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva dos seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento (art. 1.687 do Código Civil). É frequente entre quem já tem patrimônio constituído ou atividade empresarial.
Há também a separação obrigatória, imposta pela lei em algumas situações, como no casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641). Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nesse caso, o regime pode ser afastado por manifestação expressa dos noivos em escritura pública.
Participação final nos aquestos
Regime pouco utilizado, que combina características dos anteriores: durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio; na dissolução, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante a união (art. 1.672 do Código Civil).
O pacto antenupcial
Para adotar qualquer regime diferente da comunhão parcial, os noivos precisam fazer um pacto antenupcial por escritura pública, em tabelionato de notas, antes do casamento (art. 1.653 do Código Civil). O pacto só produz efeitos se o casamento se realizar e, para valer perante terceiros, deve ser registrado no registro de imóveis do domicílio do casal (art. 1.657).
Além de escolher o regime, o pacto pode organizar outras questões patrimoniais do casal, desde que respeitados os limites legais.
É possível mudar depois
Sim. O regime pode ser alterado durante o casamento, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges ao Judiciário, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). O processo verifica, entre outros pontos, se a mudança não prejudica credores.
Na união estável
Os companheiros podem escolher o regime por contrato escrito. Na falta dele, aplicam-se as regras da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).
Reflexos na herança
O regime de bens também influencia a sucessão. Dependendo do regime e da existência de bens particulares, o cônjuge pode concorrer com os filhos na herança (art. 1.829 do Código Civil). Por isso, a escolha deve considerar não só o casamento, mas também o planejamento sucessório da família.
Conversar sobre patrimônio antes do casamento não é sinal de desconfiança. É uma forma de o casal decidir, com clareza e em um momento tranquilo, as regras que vão valer para os dois.