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Inventário em cartório: quando é possível e como funciona

Quando uma pessoa falece, os bens que deixou precisam ser formalmente transmitidos aos herdeiros. Havendo consenso, essa transmissão pode ser feita por escritura pública, em um tabelionato de notas, sem processo judicial.

O que é o inventário

O inventário é o procedimento que identifica os bens, os direitos e as dívidas deixados por quem faleceu, apura o que cabe a cada herdeiro e formaliza a partilha. Enquanto ele não é concluído, o patrimônio permanece em nome do falecido: imóveis não podem ser vendidos ou transferidos regularmente, e contas e aplicações costumam ficar indisponíveis.

O Código de Processo Civil admite dois caminhos: o judicial, conduzido perante um juiz, e o extrajudicial, feito por escritura pública em cartório (art. 610, § 1º).

Quando é possível

A via extrajudicial exige, como regra, que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a divisão dos bens. Basta uma divergência sobre quem recebe o quê para que o caso precise seguir pela via judicial.

Por muito tempo, a existência de testamento ou de herdeiros menores impedia o inventário em cartório. Normas mais recentes do Conselho Nacional de Justiça passaram a admitir essas situações em condições específicas. Havendo testamento, por exemplo, ele precisa antes ser apresentado ao Judiciário. Por isso, a viabilidade depende da análise do caso concreto.

Os prazos

O inventário deve ser aberto em até dois meses a contar do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). O descumprimento do prazo pode gerar multa sobre o imposto devido, conforme a legislação de cada estado.

A regra não obriga a família a concluir tudo nesse período, mas recomenda que os documentos comecem a ser reunidos logo.

Documentos necessários

A lista varia conforme o patrimônio, mas costuma incluir:

  • certidão de óbito e documentos pessoais de quem faleceu;
  • documentos pessoais dos herdeiros e, se casados, dos cônjuges, com as certidões de casamento;
  • certidão que informa a existência ou a inexistência de testamento;
  • certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e documentos de veículos, contas e aplicações;
  • certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.

O imposto sobre a herança

A transmissão por herança está sujeita ao ITCMD, imposto estadual que no Rio Grande do Sul é chamado de ITCD. A escritura só é lavrada depois de comprovado o recolhimento do imposto ou o reconhecimento da isenção, quando cabível.

Como funciona na prática

  1. Análise inicial: verificamos se o caso admite a via extrajudicial e quais bens e dívidas compõem o patrimônio deixado.
  2. Documentação: reunião dos documentos e das certidões.
  3. Imposto: apuração e recolhimento do ITCD.
  4. Minuta: redação da partilha, revisada com os herdeiros.
  5. Escritura: assinatura no tabelionato, pelos herdeiros ou por procuradores.
  6. Registro: apresentação da escritura ao registro de imóveis, ao Detran e às instituições financeiras.

A escritura serve como documento para essas transferências e para o levantamento de valores depositados, sem necessidade de homologação judicial.

Por que o advogado é obrigatório

O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado (art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil). Não se trata de formalidade: é o advogado quem confere se a partilha respeita os direitos de cada herdeiro, se as dívidas foram consideradas e se o imposto foi calculado corretamente. Um erro na escritura pode exigir retificação posterior, com novo custo e novo prazo.

Cada família chega ao inventário em um momento difícil. Organizar os documentos cedo e escolher o caminho adequado evita que a burocracia se some ao luto.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consultoria jurídica nem substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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